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Circo de horrores: a espectacularização das CPIs e a erosão das garantias constitucionais.

Atualizado: 16 de mar.



As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) ocupam lugar central no Estado Democrático de Direito, funcionando como instrumentos destinados a permitir que o Poder Legislativo cumpra sua missão fiscalizatória e investigativa.


Previstas no art. 58, § 3º, da Constituição Federal, e dotadas de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, têm como finalidade apurar um fato determinado dentro de prazo certo, subsidiando, ao final, órgãos como o Ministério Público, sem jamais se converterem em instâncias judiciais.


A CPI investiga, mas não julga; esclarece, mas não pune; e sua força institucional repousa justamente na preservação desse limite.


Todavia, em diversas comissões recentes tem-se constatado uma preocupante desvirtuação dessa finalidade constitucional.


Em vez de instrumentos técnicos de apuração, muitas CPIs vêm se transformando em espetáculos midiáticos, marcados por uma retórica agressiva, por encenações coreografadas e por estratégias comunicacionais voltadas mais ao ganho político imediato do que à busca séria da verdade.


Sob o pretexto de investigar, atropelam-se direitos fundamentais, especialmente aqueles assegurados aos investigados e às testemunhas, e cria-se um ambiente de exposição pública incompatível com o devido processo legal.


O direito ao silêncio e à não autoincriminação, decorrente do princípio “nemo tenetur se detegere”, constitui garantia inafastável de qualquer cidadão chamado a depor, seja na condição de testemunha, seja na de investigado.


A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), em casos como o HC 114.806 MC/DF, HC 254.442/DF, HC 171.438/DF, dentre outros, pacificou que ninguém pode ser compelido a responder a perguntas que possam incriminá-lo e que o investigado, inclusive, pode deixar de comparecer ao ato sem risco de condução coercitiva ou sanção. Aliás, é juridicamente inconsistente e doutrinariamente inconstitucional pretender que alguém seja, simultaneamente, testemunha obrigada à veracidade e investigado titular do direito de calar, pois tal sobreposição gera um déficit insuperável de garantias.


A essas prerrogativas soma-se o direito à assistência de advogado, expressão direta do art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, que assegura ao depoente a possibilidade de comunicar-se com seu defensor e receber orientação técnica durante todo o ato.

A restrição ou a tentativa de silenciar a defesa viola não apenas preceitos constitucionais, mas também a Lei n. 13.869/2019, que tipifica como crime obstaculizar o exercício profissional do advogado.


Contudo, em CPIs recentes (federais, estaduais e municipais), tem-se tornado frequente a prática de constranger advogados, interromper suas manifestações e buscar isolar o depoente para fragilizar sua posição, numa clara estratégia de aumentar a vulnerabilidade do investigado em ambiente que deveria preservar garantias.

O cenário se agrava com o fenômeno da condenação midiática.


Apresentações de slides, vídeos editados e materiais descontextualizados são utilizados como se constituíssem provas irrefutáveis de culpa, quando na verdade são instrumentos retóricos, moldados para produzir impacto emocional e repercussão pública. Os conteúdos, frequentemente carregados de interpretações acusatórias, são amplamente difundidos nas redes sociais dos próprios parlamentares, ampliando a narrativa de condenação antes mesmo de qualquer apreciação judicial.


Nessas circunstâncias, a CPI deixa de atuar como mecanismo institucional de apuração e passa a funcionar como palco de exposição inquisitorial, transformando o processo legislativo em teatro político.


Trata-se de verdadeiro “circo de horrores”, como muitos juristas têm denominado, representando uma erosão silenciosa, porém profunda, das garantias constitucionais.

Ao contaminar a opinião pública com juízos de culpa antecipados, compromete-se a serenidade do futuro processo judicial e mina-se a credibilidade das instituições.


A presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF), pilar do constitucionalismo contemporâneo, é substituída por julgamentos sumários, por execração pública e por discursos inflamados que buscam atender a expectativas midiáticas, não à verdade jurídica.

Nesse cenário, o Poder Judiciário, particularmente o Supremo Tribunal Federal, desempenha papel indispensável como freio institucional aos excessos.


A concessão de “habeas corpus” assegurando o direito ao silêncio, a proteção contra conduções coercitivas indevidas, o respeito à presença e atuação do advogado e a correção de abusos cometidos em CPIs refletem a ação contramajoritária necessária à preservação do Estado de Direito. Quando o Legislativo excede seus limites e se transforma em tribunal de exceção, cabe ao Judiciário restabelecer o equilíbrio constitucional e garantir que o espetáculo político não sufoque a Constituição.


A defesa da ordem democrática exige, portanto, que as CPIs retornem à sua finalidade constitucional: investigar com técnica, produzir relatórios sérios e colaborar com os órgãos de persecução penal.


Quando se convertem em palcos de exposição pública, perdem sua legitimidade, comprometem direitos fundamentais e corroem a confiança nas instituições, afinal, uma CPI não existe para punir, para humilhar ou para fabricar narrativas; mas para esclarecer, com responsabilidade, sobriedade e respeito às garantias que sustentam nossa democracia.


*Roberto Serra da Silva Maia é advogado criminalista, professor universitário, mestre em Direito, e sócio-fundador do Instituto Roberto Serra (Instituto de Estudos Avançados em Ciências Criminais e Direitos Humanos).


Créditos: artigo originalmente publicado no portal Rota Jurídica, sob o título “Circo de horrores: a espetacularização das CPIs e a erosão das garantias constitucionais”, analisando a transformação de Comissões Parlamentares de Inquérito em espaços de espetáculo político e as implicações para direitos e garantias fundamentais.

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