Os limites éticos e técnicos da sustentação oral em habeas corpus.
- Roberto Serra

- 5 de jan.
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Atualizado: 13 de mar.
Roberto Serra da Silva Maia*
A sustentação oral em habeas corpus constitui um momento singular e de grande relevância na atuação defensiva, no qual a palavra do advogado se projeta diretamente sobre o órgão julgador, com o potencial de influenciar a compreensão do constrangimento ilegal alegado. Contudo, essa projeção não autoriza excessos retóricos, tampouco desvios éticos ou técnicos que desnaturem a finalidade constitucional do remédio heroico.
Em um cenário de crescente espetacularização do processo penal e de ampliação da visibilidade das atuações forenses, impõe-se uma reflexão aprofundada sobre os limites dessa prática, especialmente à luz do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei n. 8.906/1994), do Código de Ética e Disciplina da OAB e da jurisprudência consolidada dos tribunais.
A própria natureza do habeas corpus, fundamentado no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, como ação de rito célere e cognição sumária, impõe consequências diretas à sustentação oral. Ela deve primar pela objetividade argumentativa, pela vinculação estrita aos fatos já documentados no processo e pela centralidade do direito, em detrimento de narrativas puramente emocionais ou performáticas. Nesse contexto, a sustentação oral não substitui a peça escrita nem inaugura novas teses; sua função é servir como instrumento de esclarecimento, síntese e reforço argumentativo.
Do ponto de vista técnico-processual, a jurisprudência estabelece contornos claros. É vedado ao advogado, por exemplo, inovar em sede de sustentação oral, apresentando fundamentos jurídicos ou fáticos não deduzidos na impetração. Da mesma forma, a sustentação deve respeitar a cognição sumária do habeas corpus, evitando longas reconstruções probatórias, que são inadequadas a essa via processual e capazes de fragilizar a tese defensiva. A efetividade da exposição está, portanto, diretamente ligada à capacidade de síntese e à racionalidade, pois uma argumentação prolixa ou desconectada da ilegalidade concreta tende a produzir o efeito inverso ao pretendido.
Os limites éticos, por sua vez, são igualmente cruciais. O exercício da sustentação oral encontra barreira intransponível no dever de urbanidade e respeito aos magistrados, membros do Ministério Público e demais sujeitos processuais. A crítica às decisões judiciais, embora legítima, deve ser formulada em linguagem técnica, impessoal e respeitosa. Adicionalmente, o uso deliberado e exagerado de apelos emocionais ou dramatizações compromete a seriedade do ato, pois a persuasão legítima no processo penal é aquela fundada em argumentos jurídicos consistentes. Por fim, a sustentação oral não se presta à autopromoção do advogado, à exibição de credenciais pessoais ou à construção de narrativas voltadas a plateias externas, condutas que afrontam a ética profissional.
Considerando que muitos profissionais, especialmente aqueles em início de atuação nos tribunais, encontram dificuldades práticas na delimitação do que é adequado durante a sustentação oral, revela-se útil sistematizar essas orientações. A tabela a seguir sintetiza as principais condutas recomendadas e vedadas ao advogado, à luz dos limites técnicos e éticos analisados:
Condutas recomendadas(o que fazer) | Condutas a serem evitadas(o que não fazer) |
Preparar-se previamente, conhecendo a impetração, os documentos e o ato coator. | Sustentar sem conhecimento aprofundado do processo ou improvisar argumentos. |
Manter a exposição objetiva, clara e compatível com a cognição sumária do habeas corpus. | Realizar longas reconstruções probatórias incompatíveis com a via eleita. |
Restringir-se às teses já deduzidas na peça escrita. | Inovar com fundamentos jurídicos ou fáticos novos durante a sustentação. |
Utilizar linguagem técnica, impessoal e respeitosa. | Empregar tom agressivo, irônico ou desrespeitoso em relação aos julgadores ou as partes. |
Destacar de forma precisa o núcleo da ilegalidade ou do abuso de poder. | Dispersar a argumentação com temas laterais ou irrelevantes. |
Demonstrar domínio do tempo e capacidade de síntese. | Ser prolixo, repetitivo ou desorganizado na exposição. |
Fundamentar a argumentação em normas, doutrina e precedentes. | Apoiar-se predominantemente em apelos emocionais ou dramatizações. |
Manter postura institucional compatível com a dignidade da advocacia. | Utilizar a sustentação como meio de autopromoção pessoal. |
Contribuir para a clara compreensão do caso pelo órgão julgador. | Transformar a sustentação em discurso dirigido a plateias externas. |
Em síntese, a sustentação oral em habeas corpus, quando exercida dentro de seus devidos limites, cumpre a relevante função de organizar o raciocínio decisório, destacar o núcleo da ilegalidade e humanizar a aplicação do direito, sem se afastar da racionalidade jurídica.
Trata-se, assim, de um valioso instrumento na defesa da liberdade, que exige do advogado elevado grau de responsabilidade técnica e ética. Afinal, o domínio da palavra, desacompanhado do respeito aos limites processuais e deontológicos, converte-se em risco à própria credibilidade da advocacia criminal, reforçando que a atuação eficaz demanda não apenas conhecimento aprofundado, mas também consciência ética, capacidade de síntese e a correta compreensão do papel institucional da defesa no Estado Democrático de Direito.
*Roberto Serra da Silva Maia é advogado criminalista. Mestre em Direito e professor universitário. Fundador do Instituto Roberto Serra – Estudos Avançados em Ciências Criminais e Direitos Humanos.
Créditos: artigo originalmente publicado no portal Rota Jurídica, intitulado “Os limites éticos e técnicos da sustentação oral em habeas corpus”. Conteúdo reproduzido com a devida menção à fonte.




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