Responsabilidades criminais na gestão de sociedades de economia mista: entre a eficiência e o risco penal
- Roberto Serra

- 22 de dez. de 2025
- 4 min de leitura
Atualizado: 7 de fev.

Roberto Serra da Silva Maia*
A gestão das sociedades de economia mista no Brasil contemporâneo desenvolve-se em um ambiente de elevada complexidade jurídica, marcado pela convivência simultânea de normas de direito público e de direito privado.
Esse modelo híbrido, indispensável para a atuação estatal no domínio econômico, impõe aos seus administradores o desafio permanente de conciliar eficiência empresarial, legalidade estrita e observância dos princípios que regem a Administração Pública.
Nesse cenário, intensifica-se a incidência do Direito Penal como instrumento de controle da gestão, ampliando significativamente os riscos de responsabilização criminal dos agentes envolvidos.
O presente artigo objetiva analisar os vetores de risco penal na administração dessas entidades, a partir de uma abordagem analítico-jurídica, com recurso à legislação, doutrina e jurisprudência, além da aplicação de modelos teóricos como a “Teoria das Janelas Quebradas”, para, ao final, propor o compliance como estratégia de prevenção.
Pois bem.
O primeiro vetor da responsabilização criminal decorre da equiparação dos gestores e empregados das sociedades de economia mista à condição de funcionários públicos, nos termos do art. 327, do Código Penal (CP).
Essa ficção jurídica projeta sobre diretores, gerentes e agentes técnicos o mesmo regime penal aplicável aos servidores estatutários, submetendo suas decisões, sobretudo nas atividades-meio – como licitações, contratos, gestão de pessoal e administração financeira – ao crivo dos crimes contra a Administração Pública.
A partir desse enquadramento, atos tipicamente gerenciais passam a ser analisados sob a ótica de tipos penais como peculato (art. 312, CP), corrupção (art. 317, CP) e, de forma ainda mais intensa após a Lei n. 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos).
A jurisprudência dos Tribunais Superiores, contudo, tem reafirmado um limite essencial a essa expansão punitiva, ao exigir a comprovação do dolo específico de causar dano ao erário ou de obter vantagem indevida para a configuração desses delitos. Tal orientação afasta a criminalização de meras irregularidades formais ou falhas procedimentais desprovidas de má-fé, preservando a necessária distinção entre ilícito administrativo e infração penal.
Mas ainda assim, o ambiente de insegurança jurídica permanece, especialmente diante da tendência de submeter decisões complexas de gestão a uma leitura retrospectiva e penalizante.
O risco penal se intensifica quando se analisa a responsabilidade por omissão.
Para os gestores de sociedades de economia mista, a maior vulnerabilidade não reside apenas nos atos comissivos, mas na violação da chamada posição de garantidor, prevista no art. 13, § 2º, do Código Penal.
O administrador, por força de lei, do estatuto social e de suas atribuições funcionais, assume o dever jurídico de agir para impedir a ocorrência de resultados lesivos dentro de sua esfera de controle. A imputação penal, entretanto, não é objetiva: exige-se a demonstração de que o gestor tinha conhecimento da situação de risco, dispunha de meios concretos para evitá-la e, ainda assim, optou conscientemente pela inércia.
A delegação de tarefas, inerente à gestão moderna, não afasta automaticamente a responsabilidade penal, somente se revelando legítima quando acompanhada de critérios adequados de escolha dos delegados, mecanismos eficazes de supervisão e atuação diligente do superior hierárquico. A responsabilidade recairá, portanto, sobre quem detém o domínio funcional do fato, seja pela prática direta da conduta, seja pela omissão qualificada em impedir sua ocorrência.
Nesse contexto, a aplicação metafórica da “Teoria das Janelas Quebradas” [desenvolvida pelos cientistas sociais James Q. Wilson e George L. Kelling em 1982] ao ambiente corporativo oferece uma lente útil para compreender a gênese dos ilícitos.
Partindo da premissa de que pequenas desordens sinalizam ausência de controle e incentivam transgressões maiores, pode-se afirmar que infrações éticas e procedimentais toleradas no cotidiano corroem progressivamente a cultura de integridade. Quando ignoradas, essas condutas normalizam o desvio e criam um ambiente propício à prática de ilícitos mais graves. O crime, nesse contexto, raramente surge como evento isolado, mas como o ápice de uma escalada de transgressões menores negligenciadas.
É precisamente para interromper essa dinâmica que os programas de governança e compliance, exigidos pela Lei das Estatais (Lei n. 13.303/2016), assumem papel central.
Programas de integridade efetivos, estruturados em controles internos robustos, auditorias periódicas, canais de denúncia seguros e treinamentos contínuos, constituem instrumentos sofisticados de prevenção penal, pois, além de dificultarem a prática de ilícitos, esses mecanismos funcionam como relevante linha de defesa do gestor diligente, evidenciando sua atuação proativa e o cumprimento do dever de vigilância.
Por conseguinte, em eventual persecução penal, a existência de um programa de compliance funcional pode romper o nexo de imputação por omissão, demonstrando que a conduta ilícita de um subordinado representou desvio isolado, e não falha estrutural da organização.
Em síntese, a gestão das sociedades de economia mista exige equilíbrio e técnica.
A abordagem deve ser técnica, pois a imputação criminal de seus agentes precisa ser individualizada e fundada na efetiva comprovação da culpabilidade, e não em presunções decorrentes do cargo. E deve ser equilibrada, pois a mitigação dos riscos penais não reside na inação, mas na prevenção qualificada.
A construção de uma cultura organizacional orientada pela integridade, capaz de “consertar cada janela quebrada” antes que o desvio se agrave, revela-se o caminho mais seguro para proteger o gestor, fortalecer as instituições e assegurar que a atuação estatal no domínio econômico se desenvolva de maneira proba, eficiente e juridicamente sustentável.
*Roberto Serra da Silva Maia é advogado criminalista. Mestre em Direito e professor universitário. Fundador do Instituto Roberto Serra – Estudos Avançados em Ciências Criminais e Direitos Humanos.
Nota do autor
* O presente artigo sistematiza e aprofunda as reflexões apresentadas pelo autor em palestra sobre o tema “Responsabilidades Criminais na Gestão de Sociedades de Economia Mista”, realizada na Companhia de Urbanização de Goiânia (Comurg) em 19 de dezembro de 2025.
Créditos: artigo originalmente publicado no portal Rota Jurídica, sob o título “Responsabilidades criminais na gestão de sociedades de economia mista: entre a eficiência e o risco penal”, abordando aspectos da responsabilização penal de gestores em sociedades de economia mista e a interface com eficiência e compliance.





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