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Após sustentação oral do advogado Roberto Serra, TJGO absolve por unanimidade homem condenado a 12 anos de prisão.

Foto do escritor: Instituto Roberto Serra
Instituto Roberto Serra
10 de out.
2 min de leitura

Atualizado: 11 de out.

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento ao recurso defensivo e absolveu o apelante da imputação de estupro de vulnerável. A decisão, proferida por unanimidade, reformou a sentença que lhe havia imposto 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado.



O julgamento teve como relator o desembargador Itaney Francisco Campos, que, após a sustentação oral proferida pelo advogado Roberto Serra da Silva Maia, pediu vista dos autos. Posteriormente, o colegiado absolveu o réu por insuficiência probatória, porque a condenação por estupro de vulnerável se baseou em relatos divergentes da vítima e em fatos não descritos na denúncia, sem a observância do procedimento previsto no art. 384, do Código de Processo Penal, e a ausência de corroboração por outros elementos de prova.


A acusação envolvia crime contra pessoa com deficiência intelectual, circunstância em que a palavra da vítima possui reconhecida relevância probatória. Além disso, a instrução processual prolongou-se por aproximadamente 10 anos e reuniu, na mesma ação penal, acusações contra dois réus inseridos em contextos substancialmente distintos.


Na sustentação oral, o advogado Roberto Serra da Silva Maia defendeu a inexistência de elemento técnico que vinculasse o acusado ao fato. Outro ponto desenvolvido na tribuna foi a violação ao princípio da correlação entre acusação e sentença.


De acordo com o advogado, a denúncia atribuía ao acusado uma conjunção carnal supostamente ocorrida em uma propriedade rural. A sentença, contudo, utilizou como fundamento o relato feito por uma psicóloga a respeito de outro episódio: uma tentativa de beijo e toques na beira de uma estrada.


Para a defesa, tratava-se de fato diverso, que não constava da denúncia e não foi objeto de aditamento pelo Ministério Público, conforme exige o art. 384, do Código de Processo Penal. O acusado, portanto, havia sido condenado com apoio em uma imputação contra a qual não teve oportunidade de se defender.


Os argumentos centrais apresentados na tribuna foram acolhidos pelo colegiado. O voto condutor reconheceu a divergência entre os relatos, a falta de elementos de corroboração e a utilização, pela sentença, de fato estranho à acusação. Segundo o relator, havia “real fragilidade do acervo probatório produzido em juízo”, impondo-se a absolvição em respeito ao princípio do "in dubio pro reo".


Apelação Criminal n. 0275834-59.2014.8.09.0082



 
 
 

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